Partido Comunista Portugués
A
eutanásia não é uma questão dos tempos modernos. Tem um longo historial
de sombras negras que não pode ser desvalorizado no debate em curso.
Num tempo em que o aumento da esperança de vida e o envelhecimento da
população devem ser vistos como uma consequência positiva da evolução da
sociedade, essa aquisição civilizacional é olhada como um problema.
Associada à natureza do capitalismo e à sua concepção ideológica de que
só o lucro e a vida que contribua para a maximização do lucro contam, há
já quem caracterize o aumento da esperança de vida como «peste
grisalha», procurando absolutizar o peso dos custos para a Segurança
Social e para o Serviço Nacional de Saúde. Por esta e outras razões
nunca é demais recordar alguns momentos negros da história
contemporânea.
A
eutanásia tem antecedentes em doutrinas da eugenia do fim do século
XIX. Já em 1922 um professor de direito penal Karl Binding e de um
psiquiatra Alfred Hoche, escreveram um livro em que defendiam a
eutanásia activa voluntária para pessoas com doenças terminais em grande
sofrimento e também a eutanásia involuntária para deficientes e doentes
mentais.
A
prática da eutanásia na Alemanha Nazi, após a I Guerra Mundial,
inspira-se nessas teorias, visando a eliminação das «Vidas não dignas de
ser vividas».
Há
que registar os antecedentes de eugenia que levaram aos extremos
conhecidos que hoje, apesar de menos patentes, são reais: os desvios das
leis do Benelux, com o alargamento do perfil das candidaturas,
patologias, idades, aí estão a comprová-lo.
O
tema da eutanásia, ou do suicídio assistido, é uma matéria muito
sensível e controversa, que exige grande ponderação, capacidade de ouvir
e de integrar, nomeadamente, as diversas opiniões dos especialistas e a
experiência dos profissionais que directa ou indirectamente são
chamados a intervir no processo de morrer de uma pessoa com doença
incurável, ou em final de vida.
Estamos
perante um tema de reforçada complexidade. Que abrange áreas como a
antropologia, a filosofia, a ética, a medicina, o direito, a psicologia,
num determinado contexto sociocultural.
Para
o PCP, a dignidade da vida humana não se expressa na decisão de morrer,
até porque a ciência já hoje permite avanços que permitem diminuir ou
eliminar a dor e o sofrimento.
Nos
termos da Constituição da República Portuguesa não se apura nenhum
artigo onde possa caber qualquer condição que indique a possibilidade de
uma situação de menor dignidade objectiva da pessoa. Aliás, está bem
expresso que a República Portuguesa está baseada no princípio da
dignidade humana (no artigo 1.º), pressupondo a universalidade e
igualdade de todos os cidadãos na dignidade.
Princípio da igualdade
O princípio da igualdade implica que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social. E por isso não se pode abrir espaço para uma interpretação de que uma pessoa com «doença fatal e incurável, em grande sofrimento», seria afectada por tal circunstância extrema na sua dignidade. E que tal «questão de dignidade» seja causa para criar uma lei que confira à pessoa o direito à morte, executada com base numa lei da República. Direito novo, a criar por lei geral, sem atender ao disposto no artigo 24.º (inviolabilidade do direito à vida), no artigo 25.º (inviolabilidade da integridade física e moral) da Constituição da República Portuguesa e nos preceitos da Declaração dos Direitos do Homem que se deve respeitar.
O princípio da igualdade implica que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social. E por isso não se pode abrir espaço para uma interpretação de que uma pessoa com «doença fatal e incurável, em grande sofrimento», seria afectada por tal circunstância extrema na sua dignidade. E que tal «questão de dignidade» seja causa para criar uma lei que confira à pessoa o direito à morte, executada com base numa lei da República. Direito novo, a criar por lei geral, sem atender ao disposto no artigo 24.º (inviolabilidade do direito à vida), no artigo 25.º (inviolabilidade da integridade física e moral) da Constituição da República Portuguesa e nos preceitos da Declaração dos Direitos do Homem que se deve respeitar.
Para
o PCP, a humanização dos cuidados assistenciais no termo da vida, e a
diminuição ou eliminação do sofrimento, constitui uma parte substantiva
das incumbências dos serviços de saúde, e está contida nas próprias
finalidades deontológicas da medicina. A reparação de sérias
insuficiências de Portugal nesse domínio, é um objectivo importante que
carece do reforço de meios materiais e humanos no âmbito do Serviço
Nacional de Saúde. Falta muito para se cumprir o dever público de
garantir uma assistência condigna às pessoas no termo da existência,
diminuir ou eliminar o sofrimento por meios médicos e de cuidados
assistenciais gerais, em condições de igualdade, sem discriminações. A
medicina tem hoje recursos eficazes para tratar a dor e diminuir ou
eliminar o sofrimento, para suavizar a morte.
Os
cuidados paliativos, cuja Lei 52/2012 considera na sua Base IV que «A
afirmação da vida e do valor intrínseco de cada pessoa, considerando a
morte como processo natural que não deve ser prolongado através da
obstinação terapêutica», inscrevem-se nestas finalidades e devem ser
implementados e desenvolvidos no âmbito do serviço público,
atribuindo-lhes mais meios para que a vida da pessoa doente no seu
findar tenha a qualidade assistencial e o apoio que diminua ou elimine o
sofrer físico e psíquico.
Sem
fracturas desnecessárias, com o maior respeito por opiniões diferentes,
o PCP considera uma prioridade nacional um investimento sério nos
cuidados paliativos, providos dos recursos técnicos e humanos
necessários ao desempenho da sua missão. A melhoria da qualidade dos
cuidados paliativos e da sua acessibilidade é a prioridade que, ao ser
assegurada a todos, irá concorrer para reduzir significativamente o
número das pessoas que exprimem o desejo de morte executada a pedido por
receio do sofrimento no termo da vida.
Um problema de ordem social
No plano legislativo já existe hoje em Portugal um instrumento (Registo Nacional de Testamento Vital) que permite, dentro de limites determinados, a um indivíduo de maior idade e capaz, que não se encontre incapacitado por anomalia psíquica, no âmbito das Directivas Antecipadas de Vontade, manifestar antecipadamente de forma autónoma a sua vontade, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de vir a encontrar-se incapaz de expressar autonomamente a sua vontade pessoal.
No plano legislativo já existe hoje em Portugal um instrumento (Registo Nacional de Testamento Vital) que permite, dentro de limites determinados, a um indivíduo de maior idade e capaz, que não se encontre incapacitado por anomalia psíquica, no âmbito das Directivas Antecipadas de Vontade, manifestar antecipadamente de forma autónoma a sua vontade, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de vir a encontrar-se incapaz de expressar autonomamente a sua vontade pessoal.
Sendo
o período de eficácia dessa manifestação antecipada de vontade
renovável de cinco em cinco anos, permite à pessoa alterar ou renovar
essa sua vontade. Deste modo serão respeitados os direitos, quer do
requerente, quer do médico, e de outros profissionais de saúde. Fica
também admitido o erro de prognóstico, possível apesar dos avanços das
ciências biomédicas. Pelo contrário a rápida consumação da morte pelo
procedimento da eutanásia torna qualquer rectificação impossível.
A
institucionalização da morte a pedido pode limitar as condições para o
Estado promover, no domínio da saúde mental, a luta contra o suicídio,
pois a lei passaria a permitir suicídios ajudados ou executados por
serviços autorizados. Por outro lado, o subjectivismo inerente à
validação da opção do doente para uma morte sancionada por lei pode,
pela banalização de uma prática legitimada, passar de critérios
restritos para uma ampliação de motivos e situações clínicas aceites
para a consumação da morte intencional. Trata-se de um problema que,
mais do que individual, é de ordem social, nomeadamente, a partir do
momento em que se coloca a aprovação de uma lei a permitir estas
práticas,
O
reconhecimento da autonomia e da vontade da pessoa do doente tem lugar
no consentimento informado, no direito de suspender terapêuticas ou de
não as iniciar e na concretização das directivas antecipadas de vontade.
A questão não é a de manter artificialmente a vida, mas a de não precipitar a antecipação da morte.
Na
opinião do PCP a aprovação de legislação que permita a provocação da
morte antecipada, não é uma necessidade social ou assistencial. A
discussão suscitada publicamente na base de uma petição e da
apresentação de projectos de lei para «despenalização» não resulta assim
da reivindicação de direitos e necessidades para as pessoas gravemente
doentes, no termo da vida e com intenso sofrimento, mas tem como
principal sustentáculo um movimento de opinião com forte apoio
mediático, visando consagrar o direito à morte na forma de eutanásia
como pretensamente mais digna.
Situação noutros países
Ao contrário do que por vezes se pretende fazer crer, não há nenhuma tendência internacional no sentido da legalização da eutanásia. Os países que adoptaram legislação nesse sentido continuam a ser casos isolados, e os efeitos dessa legislação têm vindo a causar sérias apreensões, tendo em conta que o número de «mortes assistidas» cresceu muito para além do que era suposto e previsível.
Ao contrário do que por vezes se pretende fazer crer, não há nenhuma tendência internacional no sentido da legalização da eutanásia. Os países que adoptaram legislação nesse sentido continuam a ser casos isolados, e os efeitos dessa legislação têm vindo a causar sérias apreensões, tendo em conta que o número de «mortes assistidas» cresceu muito para além do que era suposto e previsível.
Por
exemplo, na Holanda, depois de um processo de discussão judicial que se
iniciou em 1973, com início da despenalização na década de 80, acabou
por instituir em formato de lei a eutanásia e o suicídio assistido em
2001. É o país que mais a pratica, sendo uma percentagem significativa
das causas de morte de cerca de 4,5%. A legalização da eutanásia levou a
frequentes abusos e práticas fora dos ditames da lei cujo cumprimento é
difícil de controlar. Neste país regista-se o facto de muitos idosos
(naturalmente os de maiores rendimentos), se deslocarem para lares na
Alemanha, temerosos de que a própria família autorize a antecipação da
sua morte, criando a situação de apenas aqueles que têm condições
económicas para isso se poderem livrar do risco da provocação da morte
antecipada.
Um
outro país, a Bélgica, seguiu o modelo da Holanda. A prática é seguida
com menos frequência, sendo de assinalar que 80% das pessoas
eutanasiadas são da Flandres e 20% da Valónia em desproporção com o
rácio da população (evidência do significado de factores socioculturais)
Cerca de 2000 em 2015. Neste país pratica-se a eutanásia em crianças e
em doentes psiquiátricos, questão alarmante no processo.
Na
Suíça, a prática do suicídio assistido é feita desde há umas décadas,
pois não existe penalização desse procedimento no código penal. No
entanto não há uma lei que defina os procedimentos. Uma associação
privada com fins lucrativos presta este tipo de serviço. É o doente que
tem a responsabilidade de administrar a si próprio o produto letal.
Nos
EUA, a lei do Suicídio assistido inicia-se em 1997 no Estado do Oregon.
Actualmente abrange o estado de Washington (2007), Vermont (2015),
Washington DC, Califórnia e Colorado. A eutanásia não é permitida. As
restrições estabelecidas por lei, segundo vários testemunhos, são muitas
vezes ignoradas.
Noutros
países as disputas sobre leis deste tipo têm sofrido grandes revezes.
Por exemplo, na Inglaterra tenta-se uma lei da eutanásia desde 1935.
Verificou-se sucessivas derrotas em processos de discussão nos últimos
anos. A opção para situações de grande sofrimento tem sido a sedação
paliativa.
Na
Alemanha, tendo em memória os crimes do regime nazi, a palavra
«eutanásia» está proscrita. E não é aceite legalmente o suicídio
assistido.
A
França é um dos países que tem vivido mais acesas discussões sobre as
medidas para o fim da vida. A lei de 22 de Abril de 2005, dita dos
direitos dos doentes no fim da vida, é que teve o consenso no
parlamento. É uma lei de cuidados paliativos que estipula as regras de
prevenção da «obstinação terapêutica» (distanásia) e estipula os
procedimentos para atenuar eficazmente o sofrimento.
A
generalidade dos países da Europa não tem leis de eutanásia ou do
suicídios assistido. Na Ásia não há qualquer legislação deste tipo.
Não desistir da vida, lutar por condições de vida dignas
O
PCP afirma a sua oposição a legislação que institucionalize a
provocação da morte antecipada, seja qual for a forma que assuma – a
pedido sob a forma de suicídio assistido ou de eutanásia – , bem como as
propostas de referendo sobre a matéria. Estamos perante uma matéria
muito complexa, relativamente à qual o conjunto de elementos que lhe
estão associados não podem ser objecto de uma pergunta sim ou não. A
Assembleia da República tem todas as condições políticas e
institucionais para decidir sobre esta matéria.
O
PCP continuará a lutar para a concretização no plano político e
legislativo de medidas que respondam às necessidades plenas dos utentes
do Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente no reforço de investimento
sério nos cuidados paliativos, incluindo domiciliários; na garantia do
direito de cada um à recusa de submeter-se a determinados tratamentos;
na garantia de a prática médica não prolongar artificialmente a vida; no
desenvolvimento, aperfeiçoamento e direito de acesso de todos à
utilização dos recursos que a ciência pode disponibilizar, de forma a
garantir a cada um, até ao limite da vida, a dignidade devida a cada ser
humano.
É
esta a concepção de vida profundamente humanista que o PCP defende e o
seu projecto político de progresso social corporiza. Uma concepção que
não desiste da vida, que luta por condições de vida dignas para todos e
exige políticas que as assegurem desde logo pelas condições materiais
necessárias na vida, no trabalho e na sociedade.
Perante
os problemas do sofrimento humano, da doença, da deficiência ou da
incapacidade, a solução não é a de desresponsabilizar a sociedade
promovendo a morte antecipada das pessoas nessas circunstâncias mas sim a
do progresso social no sentido de assegurar condições para uma vida
digna, mobilizando todos os meios e capacidades sociais, a ciência, a
tecnologia para debelar o sofrimento e a doença e assegurar a inclusão
social e o apoio familiar.
A
preservação da vida humana, e não a desistência da vida, é património
que integra o humanismo real – e não proclamatório – que o PCP assume
nos princípios e na luta.
No hay comentarios:
Publicar un comentario